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Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 136

– O IMA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, para beneficiar a pecuária, a pesca, a indústria, a saúde pública, o abastecimento e a economia.

Art. 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997