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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 135

– A desinfecção do meio de transporte de animal vivo, prevista neste regulamento, será realizada de acordo com as instruções expedidas pela defesa sanitária animal do IMA.

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997