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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 134

– Somente o IMA pode autorizar, após registro ou relacionamento, o funcionamento de estabelecimento de produto de origem animal destinado ao comércio intermunicipal.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997