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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 132

– O rótulo e o carimbo que não satisfaçam as normas deste regulamento, na ocasião de sua implantação, só podem ser utilizados dentro do período fixado pelo IMA.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997