Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O leite condenado que, a critério do IMA possa ser aproveitado na alimentação animal, será adicionado de substância que modifique a sua tonalidade, desde que não seja tóxica.