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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 130

– O leite condenado que, a critério do IMA possa ser aproveitado na alimentação animal, será adicionado de substância que modifique a sua tonalidade, desde que não seja tóxica.

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997