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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 13

– A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento deste regulamento, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.

Parágrafo único

– A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, ficando o proprietário responsável por seu custeio.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997