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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 129

– Em estabelecimento sob inspeção estadual poderá, a critério do IMA, ser permitida a mistura de matérias-primas, produtos ou subprodutos, de qualidade ou padrões diferentes, desde que prevaleça, para classificação e rotulagem, o tipo inferior adicionado à mistura.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997