Artigo 128, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 128
– O transporte de produto de origem animal deve ser feito em caminhão, vagão, carro ou outro veículo apropriado, construído ou adaptado para este fim, e dotado de instalação frigorífica ou isotérmica, de acordo com a necessidade.
§ 1º
– O transporte deverá dar preferência ao embarque de animais e de produtos de origem animal destinados à alimentação humana e de animais domésticos, nos termos da legislação.
§ 2º
– O transportador tomará as providências necessárias para que, após o desembarque, seja o veículo convenientemente higienizado antes de receber carga de retorno.
§ 3º
– Nenhum transportador poderá receber, para acondicionamento de leite, vasilhame que não esteja convenientemente higienizado.
§ 4º
– Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animal vivo, destinado ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo.
§ 5º
– Não pode, igualmente, ser despachado, pela empresa de transporte, engradado, gaiola ou jaula com excesso de animais.