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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 128

– O transporte de produto de origem animal deve ser feito em caminhão, vagão, carro ou outro veículo apropriado, construído ou adaptado para este fim, e dotado de instalação frigorífica ou isotérmica, de acordo com a necessidade.

§ 1º

– O transporte deverá dar preferência ao embarque de animais e de produtos de origem animal destinados à alimentação humana e de animais domésticos, nos termos da legislação.

§ 2º

– O transportador tomará as providências necessárias para que, após o desembarque, seja o veículo convenientemente higienizado antes de receber carga de retorno.

§ 3º

– Nenhum transportador poderá receber, para acondicionamento de leite, vasilhame que não esteja convenientemente higienizado.

§ 4º

– Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animal vivo, destinado ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo.

§ 5º

– Não pode, igualmente, ser despachado, pela empresa de transporte, engradado, gaiola ou jaula com excesso de animais.

Art. 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997