Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 127
– A inspeção estadual permanente organizará, com antecedência, horário e escala de serviço, inclusive para plantões, a fim de atender ao exame de animais, de matéria-prima e de produtos.