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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 127

– A inspeção estadual permanente organizará, com antecedência, horário e escala de serviço, inclusive para plantões, a fim de atender ao exame de animais, de matéria-prima e de produtos.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997