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Artigo 125, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 125

– No estabelecimento sob inspeção estadual, a fabricação de produto somente será permitida depois de previamente aprovados o rótulo e sua fórmula.

§ 1º

– A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de fabricação de qualquer produto de origem animal inclui o que estiver sendo fabricado antes da vigência deste regulamento.

§ 2º

– Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins deste regulamento:

a

matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância que entre no processo de fabricação;

b

composição centesimal;

c

tecnologia de produção.

Art. 125, §2º, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997