Artigo 125, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 125
– No estabelecimento sob inspeção estadual, a fabricação de produto somente será permitida depois de previamente aprovados o rótulo e sua fórmula.
§ 1º
– A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de fabricação de qualquer produto de origem animal inclui o que estiver sendo fabricado antes da vigência deste regulamento.
§ 2º
– Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins deste regulamento:
a
matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância que entre no processo de fabricação;
b
composição centesimal;
c
tecnologia de produção.