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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 123

– A inspeção estadual não será exercida em estabelecimento que não esteja registrado ou relacionado no IMA.

§ 1º

– Excetua-se da proibição o estabelecimento que esteja com obra concluída e possa funcionar enquanto se processa o registro, desde que autorizado pelo IMA.

§ 2º

– Excetua-se, ainda, do disposto neste artigo, o estabelecimento que esteja sob fiscalização federal ou municipal e que, em virtude do disposto neste regulamento, tenha de passar para a jurisdição estadual, competindo ao IMA, neste caso, fixar-lhe prazo de até um (1) ano para adaptação e registro.

§ 3º

– Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento que não for registrado ou relacionado no IMA terá suspensa a inspeção estadual.

§ 4º

– Suspensa a inspeção estadual, o IMA poderá divulgar o fato por todos os meios de comunicação disponíveis e fazer imediata comunicação às autoridades das Secretarias de Estado da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública e à respectiva Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio intermunicipal.

§ 5º

– Desrespeitada a suspensão de que trata o parágrafo anterior, ficará sujeito à apresentação do produto, onde quer que se encontre, desde que tenha sido expedido após a suspensão da inspeção estadual, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997