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Artigo 122, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 122

– O IMA exigirá responsável técnico para controle de qualidade no estabelecimento, devendo o profissional e a empresa satisfazerem as exigências previstas na legislação específica de registro no respectivo Conselho de fiscalização do exercício da profissão.

§ 1º

– O responsável técnico será co-responsável pela qualidade higiênico-sanitária do produto e pela manutenção das instalações e equipamentos em condições adequadas à atividade do estabelecimento.

§ 2º

– O exercício da responsabilidade técnica do profissional ou empresa de assistência técnica requer credenciamento prévio no IMA.

§ 3º

– O IMA pode dispensar a contratação de responsável técnico para estabelecimento de pequeno porte, ficando o seu proprietário ou preposto obrigado a notificar a autarquia da ocorrência de qualquer irregularidade.

Art. 122, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997