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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 121

– O servidor do IMA, quando em serviço de inspeção e fiscalização sanitárias, tem livre acesso, com a apresentação da carteira de identidade funcional, em qualquer dia ou hora, a todo estabelecimento que produza, processe, manipule, armazene ou transacione produto de origem animal.

Parágrafo único

– Quando se tratar de estabelecimento sob inspeção federal, o disposto neste artigo depende da celebração de convênio entre o IMA e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997