Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 120
– A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado, devendo o servidor do IMA marcar-lhe, se for o caso, prazo para seu cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da infração, aplicar-lhe nova multa por reincidência e, ainda, indicar ao Diretor-Geral do IMA a necessidade de suspender a inspeção estadual e cassar-lhe o registro ou o relacionamento.