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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 120

– A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado, devendo o servidor do IMA marcar-lhe, se for o caso, prazo para seu cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da infração, aplicar-lhe nova multa por reincidência e, ainda, indicar ao Diretor-Geral do IMA a necessidade de suspender a inspeção estadual e cassar-lhe o registro ou o relacionamento.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997