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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 12

– O IMA pode coletar amostra de produto de origem animal, sem ônus para si, para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997