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Artigo 119, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 119

– São responsáveis pela infração de disposição legal e deste regulamento, para efeito de aplicação das penalidades:

I

o produtor de matéria-prima de qualquer natureza aplicável à indústria animal, desde a fonte de origem até o recebimento no estabelecimento registrado ou relacionado no IMA;

II

o proprietário ou arrendatário de estabelecimento registrado ou relacionado onde for produzido, recebido, manipulado, transformado, elaborado, preparado, conservado, acondicionado, distribuído ou expedido produto de origem animal;

III

o proprietário ou o arrendatário de casa comercial atacadista, exportadora ou varejista que receber, armazenar, vender ou expedir produto de origem animal;

IV

o que expuser à venda produto de origem animal;

V

o que expedir ou transportar produto de origem animal.

Parágrafo único

– A responsabilidade, a que se refere este artigo, abrange a infração cometida por empregado ou preposto da pessoa física ou jurídica.

Art. 119, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997