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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 118

– O IMA pode divulgar, por qualquer meio de comunicação disponível, as penalidades aplicadas, declarando o nome do infrator, a natureza da infração e a sede do estabelecimento.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997