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Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 117

– A omissão ou conivência de servidor do IMA com irregularidade passível de punição, será apurada na forma da legislação de pessoal vigente.

Art. 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997