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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 116

– O infrator, uma vez multado, terá quinze (15) dias de prazo para efetuar o pagamento da multa, comprovando seu recolhimento ao Escritório da jurisdição do seu estabelecimento.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997