Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 115
– O infrator poderá apresentar defesa ao Diretor- Geral do IMA até quinze (15) dias a contar da data de recebimento do auto de infração.
Parágrafo único
– Da decisão contrária do Diretor-Geral cabe recurso no prazo de quinze (15) dias, para a Câmara de Recursos da autarquia.