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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 115

– O infrator poderá apresentar defesa ao Diretor- Geral do IMA até quinze (15) dias a contar da data de recebimento do auto de infração.

Parágrafo único

– Da decisão contrária do Diretor-Geral cabe recurso no prazo de quinze (15) dias, para a Câmara de Recursos da autarquia.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997