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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 113

– O auto de infração será lavrado em três (3) vias, sendo a primeira entregue ao infrator, a segunda remetida à Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal do IMA, permanecendo a terceira no talão de autos de infração.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997