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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 112

– O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que a constatou, pelo proprietário do estabelecimento ou seu representante e por duas testemunhas.

Parágrafo único

– Se o infrator ou seu representante não estiver presente ou se recusar a assinar o auto, será feita declaração a respeito do ocorrido no próprio auto, remetendo-se uma das vias, em caráter de notificação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, contra recibo, ou por correspondência registrada, com aviso de recebimento.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997