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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 111

– O auto de infração será lavrado pelo servidor do IMA e encaminhado à Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal, que examinará sua procedência e fixará o valor da multa a ser aplicada, submetendo-se à aprovação do Superintendente de Produção Animal, que a julgará.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997