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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 110

– Não pode ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado o auto de infração com o nome do infrator e seu respectivo endereço, especificando a falta cometida, o dispositivo legal infringido e a natureza do estabelecimento.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997