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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 11

– O Estado incentivará a educação higiênico- sanitária e tecnológica por meio de:

I

capacitação e renovação de recursos humanos;

II

divulgação da legislação sanitária e de normas de educação sanitáriaïem sindicatos patronais, de trabalhadores, em associações comunitárias e demais entidades civis representativas da sociedade;

III

divulgação do resultado do laudo de inspeção das empresas;

IV

desenvolvimento de programa educativo de extensão rural para produtor, com a possibilidade de participação das demais esferas de governo;

V

fomento das atividades de extensão rural e de pesquisa na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG, na Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, na Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG, e em outras instituições de pesquisa;

VI

divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das ações relativas à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;

VII

fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio, com a participação de entidades privadas e oficiais, para conscientizar o consumidor sore a importância da qualidade dos produtos de origem animal.

Art. 11, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997