Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Estado incentivará a educação higiênico- sanitária e tecnológica por meio de:
I
capacitação e renovação de recursos humanos;
II
divulgação da legislação sanitária e de normas de educação sanitáriaïem sindicatos patronais, de trabalhadores, em associações comunitárias e demais entidades civis representativas da sociedade;
III
divulgação do resultado do laudo de inspeção das empresas;
IV
desenvolvimento de programa educativo de extensão rural para produtor, com a possibilidade de participação das demais esferas de governo;
V
fomento das atividades de extensão rural e de pesquisa na Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG, na Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, na Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG, e em outras instituições de pesquisa;
VI
divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos no processo, das ações relativas à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal;
VII
fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio, com a participação de entidades privadas e oficiais, para conscientizar o consumidor sore a importância da qualidade dos produtos de origem animal.