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Artigo 109, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 109

– As multas, a que se refere este regulamento, serão dobradas na reincidência e, em nenhuma hipótese, isentam o infrator da inutilização do produto e de ação criminal.

§ 1º

– A ação criminal cabe não só pela natureza de infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência, nos termos da legislação penal.

§ 2º

– A ação criminal não exime o infrator de penalidade, podendo o IMA determinar a suspensão da inspeção estadual e a cassação do registro ou do relacionamento, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio intermunicipal.

§ 3º

– As penas de suspensão da inspeção estadual e de cassação do registro ou relacionamento serão aplicadas pelo Diretor-Geral do IMA.

Art. 109, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997