Artigo 109, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 109
– As multas, a que se refere este regulamento, serão dobradas na reincidência e, em nenhuma hipótese, isentam o infrator da inutilização do produto e de ação criminal.
§ 1º
– A ação criminal cabe não só pela natureza de infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência, nos termos da legislação penal.
§ 2º
– A ação criminal não exime o infrator de penalidade, podendo o IMA determinar a suspensão da inspeção estadual e a cassação do registro ou do relacionamento, ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio intermunicipal.
§ 3º
– As penas de suspensão da inspeção estadual e de cassação do registro ou relacionamento serão aplicadas pelo Diretor-Geral do IMA.