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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 108

– As penalidades previstas neste regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que possam ser impostas na forma da lei.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997