Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Todo produto de origem animal exposto à venda no Estado sem identificação ou meio que permita verificar sua verdadeira procedência em relação ao estabelecimento de origem, localização e empresa responsável, será considerado produzido no Estado e como tal sujeito às exigências e penalidades previstas neste regulamento.