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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 107

– Todo produto de origem animal exposto à venda no Estado sem identificação ou meio que permita verificar sua verdadeira procedência em relação ao estabelecimento de origem, localização e empresa responsável, será considerado produzido no Estado e como tal sujeito às exigências e penalidades previstas neste regulamento.

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997