Artigo 106, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Ao estabelecimento que infringir as disposições da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, na forma deste regulamento e das portarias que forem expedidas pelo IMA, serão aplicadas as seguintes multas:
I
de 244,90 a 2.449,00 UFIR:
a
ao que descumprir qualquer exigência sanitária, sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e à higiene da dependência, do equipamento, do trabalho de manipulação, preparo de matéria-prima e de produto;
b
ao que permitir a permanência em trabalho de pessoa que não possua carteira de saúde ou documento equivalente, expedido pelo órgão de Saúde Pública competente;
c
ao que acondicionar ou embalar produto em continente ou recipiente não permitido;
d
ao que não colocar em destaque, na esteira do continente, no rótulo ou no produto, o carimbo do IMA;
e
ao que elaborar ou comercializar produto que não contenha data de fabricação, prazo de validade, composição e temperatura de conservação;
f
ao que fornecer produto de origem animal para trânsito intermunicipal sem prévia certificação sanitária expedida pelo IMA;
g
ao que infringir qualquer outra exigência sobre rotulagem do produto de origem animal, para a qual não tenha sido especificada outra penalidade;
h
ao que expedir ou conduzir produto de origem animal exclusivamente para consumo derivado e o destinar a fim comercial;
i
ao estabelecimento de leite e derivados que não realizar a perfeita higienização do vasilhame, carro-tanque e demais veículos;
j
ao estabelecimento que, após o término do trabalho industrial e durante as fases de manipulação e preparo, não proceder à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos, destinados ao trabalho de matéria-prima e de produto para alimentação humana e animal;
l
ao estabelecimento registrado ou relacionado que não providenciar, perante o IMA, a transferência de responsabilidade prevista neste regulamento;
m
ao responsável pela confecção, impressão, litografia, grafia ou gravação de carimbo do IMA a ser usado, isoladamente ou em rótulo, por estabelecimento não registrado ou que esteja em processo de registro;
n
ao que destinar ao consumo produto de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para ser submetido à inspeção sanitária;
o
ao que expedir ou transportar produto de origem animal em desacordo com as determinações do IMA;
p
ao estabelecimento que mantiver produto estocado em desacordo com os critérios do IMA e que possa ficar prejudicado em sua condição para consumo;
q
ao estabelecimento que abater animal em desacordo com a legislação vigente, tendo em vista a defesa da produção ou a preservação da espécie;
r
ao que vender, em mistura, ovos de diversos tipos;
s
ao estabelecimento de produto de origem animal que realizar construção nova, reforma ou ampliação, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo IMA;
II
de 2.497,98 a 4.898,00 UFIR:
a
ao que misturar matéria-prima em percentagem diferente da prevista em norma baixada pelo IMA;
b
ao que adquirir, manipular, expuser à venda ou distribuir produto de origem animal oriundo de outro município, procedente de estabelecimento não registrado ou relacionado na inspeção estadual ou federal;
c
à pessoa física ou jurídica que embaraçar ou burlar a ação de servidor do IMA no exercício de sua atividade;
d
ao que ultrapassar a capacidade máxima de abate, estocagem, industrialização ou beneficiamento;
e
ao que infringir as disposições legais ou regulamentares quanto ao documento de classificação de ovos em entreposto, referente ao aproveitamento condicional;
f
ao que lançar no mercado produto cujo rótulo não tenha sido aprovado pelo IMA;
g
ao estabelecimento, sob inspeção estadual, que enviar para consumo produto sem rótulo;
h
ao estabelecimento que fizer comércio intermunicipal sem que seu produto tenha sido previamente registrado ou relacionado na inspeção estadual ou federal;
III
de 4.946,98 a 7.347,00 UFIR:
a
ao que lançar mão de rótulo ou carimbo oficial para facilitar a saída de produto ou subproduto industrial de estabelecimento que não esteja registrado ou relacionado no IMA;
b
ao que receber e mantiver guardado em estabelecimento registrado ou relacionado, ingrediente ou matéria-prima proibida, que possam ser utilizados na fabricação de produto de origem animal;
c
ao que, embora notificado, mantiver na produção de leite animal em estado de magreza extrema ou portador de doença infecto-contagiosa, que tenha sido afastado do rebanho pelo IMA;
IV
de 7.395,98 a 12.245,00 UFIR:
a
ao que utilizar indevidamente certificado sanitário, rótulo ou carimbo de inspeção para acobertar escoamento de produto de origem animal que não tenha sido inspecionado pelo IMA;
b
ao que expuser à venda produto oriundo de um estabelecimento como se fosse de outro;
c
ao que adulterar, fraudar ou falsificar produto de origem animal;
d
ao que aproveitar, no preparo de produto usado na alimentação humana, matéria-prima condenada ou procedente de animal não inspecionado;
e
ao que subornar ou usar de violência contra servidor do IMA no exercício de sua atribuição;
f
ao que burlar determinação quanto ao retorno de produto destinado ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
g
ao que der aproveitamento condicional diferente do que for determinado pelo IMA;
h
ao estabelecimento que fabricar produto de origem animal em desacordo com fórmula aprovada ou padrão fixado pelo IMA, ou, ainda, sonegar elemento informativo sobre a composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
i
ao que preparar, com finalidade comercial, produto de origem animal, novo e não padronizado, cuja fórmula não tenha sido previamente aprovada pelo IMA;
V
de 244,90 a 12.245,00 UFIR, fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério do IMA, ao que cometer infração de natureza higiênico-sanitária não prevista neste regulamento.
Parágrafo único
– Os valores, por infração, das multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão fixadas por portaria do Diretor Geral do IMA.