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Artigo 105, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 105

– Além dos casos específicos previstos neste regulamento, são consideradas adulteração, fraude ou falsificação, como regra geral:

I

adulteração:

a

quando o produto tiver sido elaborado em condição que contrarie as especificações e determinações a ele referentes;

b

quando, no preparo do produto, tiver sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

c

quando tiver sido empregada substância de qualidade, tipo e espécie diferente da composição normal do produto, sem prévia autorização do IMA;

d

quando o produto contiver qualquer aditivo sem prévia autorização e sem declaração no rótulo;

e

quando se constatar intenção dolosa de mascarar a data de fabricação e o prazo de validade;

II

fraude:

a

alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com o padrão estabelecido ou fórmula aprovada pelo IMA;

b

execução das operações de manipulação e de elaboração com intenção deliberada de estabelecer falsa impressão do produto fabricado;

c

supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento de volume ou de peso do produto, em detrimento da sua composição normal ou de seu valor nutritivo intrínseco;

d

conservação com substância proibida;

e

especificação total ou parcial, na rotulagem, de produto que não seja o contido na embalagem ou no recipiente;

III

falsificação:

a

quando o produto for elaborado, preparado e exposto ao consumo com forma, característica e rótulo que constituam processo especial de privilégio ou exclusividade de outrem, sem prévia autorização do seu legítimo proprietário;

b

quando for usada denominação diferente da prevista neste regulamento ou em fórmula aprovada.

Art. 105, II, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997