Artigo 105, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Além dos casos específicos previstos neste regulamento, são consideradas adulteração, fraude ou falsificação, como regra geral:
I
adulteração:
a
quando o produto tiver sido elaborado em condição que contrarie as especificações e determinações a ele referentes;
b
quando, no preparo do produto, tiver sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
c
quando tiver sido empregada substância de qualidade, tipo e espécie diferente da composição normal do produto, sem prévia autorização do IMA;
d
quando o produto contiver qualquer aditivo sem prévia autorização e sem declaração no rótulo;
e
quando se constatar intenção dolosa de mascarar a data de fabricação e o prazo de validade;
II
fraude:
a
alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com o padrão estabelecido ou fórmula aprovada pelo IMA;
b
execução das operações de manipulação e de elaboração com intenção deliberada de estabelecer falsa impressão do produto fabricado;
c
supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento de volume ou de peso do produto, em detrimento da sua composição normal ou de seu valor nutritivo intrínseco;
d
conservação com substância proibida;
e
especificação total ou parcial, na rotulagem, de produto que não seja o contido na embalagem ou no recipiente;
III
falsificação:
a
quando o produto for elaborado, preparado e exposto ao consumo com forma, característica e rótulo que constituam processo especial de privilégio ou exclusividade de outrem, sem prévia autorização do seu legítimo proprietário;
b
quando for usada denominação diferente da prevista neste regulamento ou em fórmula aprovada.