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Artigo 104, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 104

– Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste regulamento, considera-se impróprio para o consumo, no todo ou em parte, o produto de origem animal:

I

que se apresente danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou bolorento, com característica física ou organoléptica anormal, contendo sujidade ou que demonstre pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

II

que for adulterado, fraudado ou falsificado;

III

que contiver substância tóxica ou nociva à saúde;

IV

que for prejudicial ou imprestável para a alimentação, por qualquer motivo;

V

que não estiver de acordo com o previsto neste regulamento ou nas normas específicas determinadas pelo IMA.

Parágrafo único

– Independentemente de qualquer outra pena que couber, tal como multa, suspensão e interdição parcial ou total da atividade do estabelecimento, serão adotados os seguintes critérios: 1) no caso de apreensão, após a reinspeção completa, pode ser autorizado o aproveitamento condicional do produto para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pelo IMA; 2) no caso de condenação poderá ser, a critério do IMA, permitido, sob o seu acompanhamento o aproveitamento da matéria- prima e do produto para fim não comestível ou alimentação animal.

Art. 104, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997