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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 103

– As despesas decorrentes da apreensão, interdição e inutilização de produto e subproduto de origem animal, incluídas as de manutenção e as de sacrifício de animal, serão custeadas pelo respectivo proprietário.

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997