Artigo 102, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penas:
I
advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II
multa de até doze mil duzentos e quarenta e cinco (12.245) Unidades Fiscais de Referência _ UFIR, aplicável também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;
III
apreensão, condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou quando estiverem adulterados;
IV
suspensão da atividade, quando houver risco ou ameaça de risco de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V
interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação de produto ou quando inexistir condição higiênico-sanitária ou ambiente adequados.
§ 1º
– As multas, sem prejuízo das demais penalidades, poderão ser agravadas em até cem (100) vezes o valor previsto neste artigo, nos casos de artifício, ardil, desacato, embaraço, resistência, reincidência ou simulação diante da ação fiscal, levadas em consideração as atenuantes e agravantes.
§ 2º
– A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após atendidas as exigências que a motivaram.
§ 3º
– Se a interdição ultrapassar doze (12) meses, será cancelado o título de registro ou de relacionamento.
§ 4º
– Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento será nomeado fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua adequada conservação.