Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 101
– A infração de disposição da Lei de nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, na forma deste regulamento, será punida administrativamente e, quando for o caso, também criminalmente.
Parágrafo único
– Entre as infrações se incluem os atos que procuram embaraçar a ação da inspeção estadual no exercício de sua função, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de inspeção e de fiscalização, bem como os de desacato, suborno ou simples tentativa, informação inexata sobre dado estatístico referente à qualidade, quantidade ou procedência do produto e, de modo geral, qualquer irregularidade que, direta ou indiretamente, interesse à inspeção e à fiscalização sanitária de produto de origem animal.