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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 100

– Todos os estabelecimentos mencionados neste regulamento estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997