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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 10

– O IMA pode firmar convênio com município, órgão ou entidade ligados à defesa do consumidor, à saúde e ao abastecimento, visando à inspeção e fiscalização integrada do processo de produção e de comercialização de produto de origem animal.

Parágrafo único

– Os encargos decorrentes de convênio firmado com o município serão por este custeados, pelo valor da prestação de serviços fixada pelo IMA, nos termos do disposto no inciso V do artigo 22 da Lei de nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997