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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 386 de 21 de agosto de 2020

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Art. 3º

As emendas parlamentares individuais e seus respectivos autores estão identificados no Anexo II deste decreto, nos termos do §2º do art. 9º da Lei nº 23.579, de 2020;

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 386 /2020