Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 386 de 21 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As emendas parlamentares individuais e seus respectivos autores estão identificados no Anexo II deste decreto, nos termos do §2º do art. 9º da Lei nº 23.579, de 2020;