Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.586 de 26 de dezembro de 1996
Abre o crédito suplementar de R$ 4.275.851,00 as dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, “caput”, da Lei nº 12.041, de 28 de dezembro de 1995, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.
Art. 1º
– Fica aberto o crédito suplementar de R$ 4.275.851,00 (quatro milhões, duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais) às seguintes dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente: R$ 1381.15814864.016-3231-301 2.917.789,00 1381.15814874.269-3231-301 519.640,00 1381.15814874.269-4331-401 838.422,00
Art. 2º
– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, ficam parcialmente anuladas as seguintes dotações orçamentárias: R$ 1381.14070212.023-3111-301 68.171,00 1381.14070212.023-3132-301 96.205,00 1381.14070212.208-3111-301 40.000,00 1381.14070212.208-3132-301 375.000,00 1381.14090402.179-3131-301 123.000,00 1381.14804774.015-3111-301 163.784,00 1381.14804774.015-3120-301 51.040,00 1381.14804774.015-3132-301 293.239,00 1381.14804774.015-3231-301 429.270,00 1381.14804774.015-4331-401 409.000,00 1381.15754284.055-3120-301 60.000,00 1381.15754284.055-3131-301 52.418,00 1381.15814834.247-3120-301 98.350,00 1381.15814834.247-3132-301 122.758,00 1381.15814834.363-3231-301 72.584,00 1381.15814834.543-3120-301 105.118,00 1381.15814834.544-3120-301 81.000,00 1381.15814834.544-3132-301 83.800,00 1381.15814834.544-3231-301 127.812,00 1381.15814864.016-3111-301 260.691,00 1381.15814864.016-3132-301 108.725,00 1381.15814864.016-3259-301 330.000,00 1381.15814864.016-4331-401 126.889,00 2321.13754284.231-3120-301 596.997,00
Art. 3º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Eduardo Luiz de Barros Barbosa