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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 8º

- O contrato de parceria de que trata este regulamento será firmado:

I

pelo Estado, representado pelos titulares da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e do órgão ou entidade a que se vincule diretamente o objeto do contrato.

II

pela empresa ou empresas celebrantes da parceria com o Estado, por seus representantes legais.