Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
- O contrato de parceria de que trata este regulamento será firmado:
I
pelo Estado, representado pelos titulares da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e do órgão ou entidade a que se vincule diretamente o objeto do contrato.
II
pela empresa ou empresas celebrantes da parceria com o Estado, por seus representantes legais.