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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 7º

- No contrato de parceria deverão constar, dentre outras, cláusulas específicas referentes a:

I

completa descrição da obra pública de infraestrutura e, se for o caso, dos lotes de execução;

II

obrigações, responsabilidades e encargos do Estado e da empresa ou empresas parceiras;

III

prazos e condições previstos para a execução das obras e serviços;

IV

montante estimado e condições do incremento do faturamento da empresa ou empresas parceiras, associado à implementação da obra pública objeto da parceria;

V

parâmetros de reembolso à empresa ou empresas parceiras pelos encargos assumidos e cumpridos com a contratação e execução das obras e serviços;

VI

prazos e condições do pagamento de reembolso à empresa ou empresas parceiras;

VII

percentual a ser aplicado ao incremento do faturamento líquido, em função da categoria e especificidade de cada empresa parceira, para determinação do valor das parcelas de reembolso;

VIII

condições e prazos para incorporação das obras e serviços executados, assim como seus bens e valores agregados, ao patrimônio público estadual.