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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 6º

- Caberá aos titulares da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio de resolução conjunta, deliberar sobre a aprovação da proposta de parceria, bem como definir as condições básicas do decorrente contrato, incluindo o percentual a que se refere o § 3º do artigo 7º da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996. Seção III Do Contrato de Parceria