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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 5º

- A análise da viabilidade técnica, econômica e financeira das propostas, bem como das condições de habilitação das empresas proponentes, será efetuada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único

- A estimativa de incremento constante da proposta será analisada e validada, ou não, por meio de parecer técnico, elaborado e assinado em conjunto por representantes credenciados da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Secretaria de Estado da Fazenda.