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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 4º

- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral deliberará quanto ao interesse do Estado e o nível de prioridade da obra proposta, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- Por meio do instrumento pertinente, será dada ampla divulgação às propostas consideradas de interesse comum e prioritárias, com a finalidade de permitir a livre adesão de outras empresas interessadas em participar do sistema de parceria com o Estado, que terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para apresentar suas propostas de parcerias.