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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 3º

- A empresa interessada em implementar sistema de parceria com o Estado para a construção, a recuperação ou o melhoramento de obra de infraestrutura, nos termos da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, deverá apresentar sua proposta à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º

– O protocolo da proposta condiciona-se à apresentação conjunta de:

I

projeto de implantação ou de expansão da empresa ou de ampliação da produção da empresa;

II

estimativa de incremento anual do faturamento da empresa proponente, associado a construção, recuperação ou melhoramento da obra de infraestrutura pretendida;

III

comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, e previdenciária, por meio dos documentos próprios, relativos à empresa proponente;

IV

comprovação de atendimento à legislação ambiental, por parte da empresa proponente.

§ 2º

– O incremento do faturamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será calculado com base no faturamento obtido pela empresa ou empresas parceiras no exercício anterior àquele em que ocorrer a apresentação da proposta de parceria, devidamente protocolada no órgão competente.

§ 3º

– Para efeito do cálculo do incremento de faturamento, a empresa que esteja se instalando no Estado, ou esteja instalada há menos de 1 (um) ano da data da apresentação da proposta de parceria, devidamente protocolada no órgão competente, o valor do faturamento no ano-base será considerado como igual a zero.