Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 22
- A cumulatividade do reembolso de que trata o artigo 15 deste Regulamento, com a liberação de parcelas de financiamento do Programa de Integração e Diversificação Industrial - Pró-Indústria, do Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos – PROE-Indústria, e do Programa de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - PROE-Agroindústria, poderá ocorrer desde que o somatório deles não ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previsto no § 2º do artigo 16 deste Regulamento.