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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 21

- No caso de atraso por parte da empresa ou empresas parceiras no pagamento da execução das obras às empresas ou consórcio de empresas que a estejam executando, o ônus financeiro dele decorrente, tais como multa e correção monetária, serão de responsabilidade da mesma, proibido o reembolso desta parcela pelo Estado.

Parágrafo único

– Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nos casos em que, comprovadamente, o atraso ocorrer em virtude de descumprimento de cláusulas e procedimentos definidos no contrato de execução de obras e serviços, por parte de agentes ou órgãos do Estado.